Tribunal Constitucional (até 1998)
I - E da competencia do Assembleia da Republica, salvo autorização do Governo (reserva relativa), legislar quanto ao regime geral do ilicito de mera ordenação social e do respectivo processo. II - E da competencia concorrente da Assembleia da Republica e do Governo a desgraduação de contravenções não puniveis com pena privativa da liberdade em contra-ordenações e, bem assim, a definição, punição e modificação de concretas infracções contra-ordenacionais; porem, nesta materia, o Governo devera legislar com respeito e dentro dos limites definidos no regime geral de tal tipo de ilicito; III - E, assim, inconstitucional a norma editada pelo Governo, sem credencial parlamentar propria, que fixa um limite maximo consentido no regime geral do ilicito contra-ordenacional.
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