Julga inconstitucional a norma constante do artigo
5 do Decreto-Lei n. 118/85, de 19 de Abril, na parte em que revoga a alinea e) do artigo 9 do Decreto-Lei n. 595/74, de 7 de Novembro, que concede aos partidos politicos o beneficio de isenção de preparos e custas judiciais.
I - Os partidos politicos estão, por disposição de legislação especial, isentos do pagamento de custas judiciais.
II - Essa legislação não pode ser revogada ou alterada pelo Governo, pois que, nos termos do artigo 167 alinea e), da Constituição, e da reserva absoluta da competencia legislativa da Assembleia da Republica.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.