Tribunal Constitucional (até 1998)

88-0017

Data
1988-06-16
Relator
MAGALHAES GODINHO
Secção
ACTC00001450
Decisão
Julga inconstitucional a norma constante do artigo 5 do Decreto-Lei n. 118/85, de 19 de Abril, na parte em que revoga a alinea e) do artigo 9 do Decreto-Lei n. 595/74, de 7 de Novembro, que concede aos partidos politicos o beneficio de isenção de preparos e custas judiciais.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Os partidos politicos estão, por disposição de legislação especial, isentos do pagamento de custas judiciais. II - Essa legislação não pode ser revogada ou alterada pelo Governo, pois que, nos termos do artigo 167 alinea e), da Constituição, e da reserva absoluta da competencia legislativa da Assembleia da Republica.

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