Parecer n.º 72/1998
Relator: LUÍS DA SILVEIRA
1ª - O salto em pára-quedas de uma aeronave em voo, no
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Relator: LUÍS DA SILVEIRA
1ª - O salto em pára-quedas de uma aeronave em voo, no
Relator: VITOR DO CARMO
1 - Constitui actividade com risco agravado enquadrável no nº 4 do artigo
Relator: TAVARES DA COSTA
1 - A instrução militar com engenhos explosivos corresponde a um tipo de
Relator: TAVARES DA COSTA
1 - A instrução militar com engenhos explosivos corresponde a um tipo de
Relator: José Francisco Fonseca da Paz
I - O objectivo do legislador do D.L. nº 134/97, de 31/5, foi
Relator: TINOCO DE FARIA
Um civil contratado pelo Ministerio do Exercito, que desconta para a Caixa
Relator: FERREIRA RAMOS
Não é enquadrável no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
I. De harmonia com o regime legal decorrente dos arts. 01.º
Relator: Maria Joana Raposo Marques Vidal
1 - O salto em paraquedas feito com o aumento brusco de intensidade
Relator: LUCIANO PATRÃO
1 - Constitui uma actividade com risco agravado, equiparável ao das primeiras situações
Relator: LOPES ROCHA
1 - A execução de tiros com cargas de salva, atraves de um
Relator: TAVARES DA COSTA
1 - O salto de paraquedas, nomeadamente quando efectuado com vento intenso, soprando
Relator: Elsa Esteves
I - Não pode ser considerado como acidente ocorrido em serviço de campanha
Relator: RUI PEREIRA
I – O artigo 9º do DL nº 43/76, de 20/1, que estabelece
Relator: PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES
1 - Perante o bloco de legalidade pré-existente à data da fixação
Relator: MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO
Relator: MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO
Relator: MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Relator: ANA CELESTE CARVALHO