Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 186/1978

Data
1978-11-02
Relator
TAVARES DA COSTA
Meio processual
PARECER
Votação
Unanimidade
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério da Defesa Nacional

Sumário

1 - O salto de paraquedas, nomeadamente quando efectuado com vento intenso, soprando em varias direcções, levando a interrupção da sessão de lançamento por razões de segurança, sobre terreno irregular considerado improprio para aterragem de paraquedistas, corresponde a um tipo de actividade com risco agravado, equiparavel as situações previstas nos tres primeiros "itens" do n 2 do artigo 1 do Decreto-Lei n 43/76, de 20 de Janeiro; 2 - O acidente sofrido pelo capitão enfermeiro paraquedista (...) ocorreu em circunstancias que o enquadrou na conclusão anterior, por força do n 4 do artigo 2 do mesmo diploma legal.

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