Tribunal Central Administrativo Norte

00402/20.6BEAVR

Data
2024-12-06
Relator
PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

1 - Perante o bloco de legalidade pré-existente à data da fixação da pensão de invalidez, em 1991, em particular, do valor do suplemento de para-quedista que devia ser considerado [e não o foi] por inteiro, já então o Autor tinha na sua esfera jurídica o direito reclamado, e se não o reclamou a seu favor em tempo devido, há-de apenas assistir-lhe razão a partir da data em que reclama por esse direito, que pese embora lhe tenha sido negado pelo acto administrativo impugnado, porque padecente de violação de lei, deve assim ser anulado, com as legais consequências, que na situação em apreço nos autos, determinam que a Ré ora Recorrente apenas esteja incursa no dever de proceder ao recálculo da pensão de invalidez, a partir do momento em que o Autor, ainda que tardiamente, lhe veio a formular pedido nesse sentido, ou seja, a partir de 24 de maio de 2018.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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