Tribunal Central Administrativo Norte

00768/06.0BECBR

Data
2009-12-10
Relator
Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negado provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

I. De harmonia com o regime legal decorrente dos arts. 01.º, 02.º, 18.º, n.º 2, 20.º e 21.º, do DL n.º 43/76, 01.º, n.º 1 do DL n.º 210/73, n.ºs 1, 2 e 6 da Portaria n.º 162/76, 127.º e 128.º do CPA o acto administrativo que qualificou o A. como “DFA” faz, por força da lei, remontar ou retroagir os seus efeitos a 01.09.1975 quanto ao direito do mesmo de opção pelo serviço activo, enquanto ou pelo menos em termos de «ficção jurídica». II. Tal acto de qualificação é um mero acto declarativo que não cria a situação de deficiência, mas apenas certifica a sua existência em termos de estarem reunidos os pressupostos legais para o reconhecimento daquele estatuto, tendo, como tal, efeitos «ex tunc» aquela qualificação como “DFA”. III. Daí que constituindo o direito de opção pelo serviço activo um direito estatutário que só surge com a atribuição da qualidade de “DFA” o direito do A. a optar pelo serviço activo retroage àquele data e na mesma o A. não tinha ainda atingido o limite de idade para a passagem à reserva nos termos do EMFAR. * * Sumário elaborado pelo Relator

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