Tribunal Central Administrativo Sul

05713/01

Data
2006-05-04
Relator
Elsa Esteves

Sumário

I - Não pode ser considerado como acidente ocorrido em serviço de campanha ou em circunstâncias directamente relacionadas com o mesmo, o acidente de viação sofrido pelo Recorrente, quando, em "zona de campanha", executava serviço de patrulhamento a uma estrada, e a viatura em que era transportado se virou, exclusivamente, por o seu condutor ter adormecido ao volante. II- A qualificação como DFA insere-se no âmbito dos poderes vinculados da Administração, onde não há que falar em violação do princípio da igualdade, o qual só tem força autónoma invalidante no âmbito do exercício de poderes discricionários da Administração (onde a Administração possa escolher entre comportamentos alternativos a adoptar), pois, no domínio da actividade vinculada, confunde-se com o princípio da legalidade.

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