175/11.3GDGMR-H.G1
Relator: FILIPE MELO
autoliquidar pelo valor mínimo previsto na Tabela II que faz parte integrante do RCP, nos termos do artº 7º, nº 4, deste Regulamento
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Relator: FILIPE MELO
autoliquidar pelo valor mínimo previsto na Tabela II que faz parte integrante do RCP, nos termos do artº 7º, nº 4, deste Regulamento
Relator: JORGE TEIXEIRA
não estiver de harmonia com as disposições legais” (art.º 31º nº 2 do RCP) e a reclamação da conta visa corrigir erros materiais ou a elaboração de conta efectuada
Relator: ANA PINHOL
daquela reclamação deverá ser feita pela Tabela II-A, do Regulamento das Custas Processuais (RCP), que prevê expressamente a taxa de justiça na execução
Relator: ALBERTINA PEDROSO
actualmente lhe é conferida pelo n.º 7, do artigo 6.º, do RCP com vista a dispensar, total ou parcialmente, o pagamento dessa taxa de justiça XVI - Não
Relator: Hélder Vieira
taxa sancionatória excepcional, a que aludem os artigos 531º do CPC e 10º do RCP se o recurso se revela manifestamente improcedente, tendo a recorrente delimitado objectivamente o recurso
Relator: MARIA FERNANDA PALMA
artigo 33.º do RCP regula as situações em que é admissível o pagamento faseado das custas, pelo que não existe na matéria qualquer lacuna que cumpra colmatar com recurso
Relator: Joaquim Cruzeiro
montantes em causa – dentro dos pressupostos invocados no artigo 6º, n.º 7, do RCP, a ponderar face à especificidade da situação, designadamente os da complexidade da causa
Relator: CONCEIÇÃO FERREIRA
26º, nº 6 do RCP não abrange as custas de parte, designadamente, os honorários dos peritos e honorários forenses. II- Tal preceito não é inconstitucional
Relator: João Beato Oliveira Sousa
isenção de custas judiciais nos termos do art. 14º, nº 1, al. u) do RCP, face à circunstância de se encontrar em processo especial de revitalização (PER). * * Sumário elaborado pelo
Relator: MÁRIO SERRANO
aqueles princípios e a mesma conforma-se à literalidade abrangente do artº 31º do RCP, que contempla a possibilidade de «oficiosamente, a requerimento do Ministério Público ou dos interessados
Relator: Hélder Vieira
legislador estabelece para efeitos do disposto nos artigos 6º, nºs 1 e 7, do RCP e Tabela I-A anexa impõe-se, num plano de igualdade, observar essa proporcionalidade entre
Relator: Paula Moura Teixeira
CPPT, é a constante da tabela II-A anexa ao RCP sob o item “Execução”, sendo esta de 2 ou 4 UC, consoante o valor da execução seja inferior
Relator: JOSÉ FETEIRA
ação inspetiva; ii. a al. u) do n.º 1 do art. 4º do RCP, ao referir-se a «… ações que tenham por objeto litígios relativos ao direito do trabalho
Relator: ANTÓNIO VASCONCELOS
15º n.º 2 do RCP
Relator: MOREIRA DO CARMO
superior a € 275.000, prevista no art. 6º, nº 7, do Regulamento das Custas Processuais ( RCP), assenta exemplificadamente num binómio: na complexidade da causa e na conduta processual das partes
Relator: HELENA CANELAS
segundo grau jurisdicional está dependente, nos termos previstos no artigo 31º nº 6 do RCP, de o montante exceder o valor de 50 UC. II – O incidente da reclamação
Relator: Ana Paula Santos
abrigo do disposto no n.º 7 do art.º 6.º do RCP, por a questão decidenda no recurso não se afigurar de complexidade inferior à comum
Relator: Paula Moura Teixeira
abrigo do disposto no n.º 7 do art.º 6.º do RCP, por a questão decidenda no recurso não se afigurar de complexidade inferior à comum
Relator: HELENA CANELAS
RCTFP e do artigo 4º nº 1 alíneas f) e h) do RCP (Regulamento das Custas Processuais) não incorre em violação do princípio constitucional da igualdade, tal como consagrado
Relator: CRISTINA FLORA
recurso, ao abrigo do disposto no n.º 7 do art. 6.º do RCP, quando, ponderado o montante da taxa de justiça devida, esta não se afigura desproporcionada