Tribunal Central Administrativo Sul

2922/15.5BELRS

Data
2017-03-23
Relator
ANA PINHOL

Sumário

I. A petição inicial (designada no Código de Processo Civil de 76 de requerimento em que se deduzia a acção) é o articulado (o artigo 147º do CPC, diz-nos que «[o]s articulados são as peças em que as partes expõem os fundamentos da acção e defesa e formulam os pedidos correspondentes») em que o demandante propõe a acção, deduzindo certa pretensão de tutela jurisdicional. II. A reclamação da decisão do órgão de execução fiscal, prevista no artigo 276º do CPPT, constitui um meio processual regido por normas adjectivas, constituindo uma fase processual própria do processo executivo. III. Dada a estrutural dependência da reclamação identificada no ponto I. em relação à própria execução fiscal na qual é praticado o acto potencialmente lesivo “reclamável”, a tributação daquela reclamação deverá ser feita pela Tabela II-A, do Regulamento das Custas Processuais (RCP), que prevê expressamente a taxa de justiça na execução.

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