Tribunal Central Administrativo Norte

00184/13.8BEBJA

Data
2015-09-30
Relator
Ana Paula Santos
Decisão
Negado provimento ao recurso
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I – O excesso de pronúncia gerador da nulidade prevista no artigo 125º nº1 do CPPT só tem lugar quando o juiz conhece de pedidos, causas de pedir ou excepções de que não podia tomar conhecimento, pelo que ,não tendo o M. Juiz a quo , julgado fora dos limites que lhe são impostos por lei, apreciando causa diferentes da que foi posta em juízo, não se verifica a suscitada nulidade. II - O despacho reclamado ao traçar o quadro legal relativo à pretensão formulada pelo Executado/Requerente, concretamente, a isenção de prestação de garantia, sem proceder à análise da situação de facto em apreço, limitando-se a concluir que o Reclamante não provou nenhum dos requisitos previstos no artigo 52°, n° 4, da Lei Geral Tributária, padece de falta de fundamentação. III - A dispensa do remanescente da taxa de justiça, tem natureza excecional, pressupõe uma menor complexidade da causa e uma simplificação da tramitação processual aferida pela especificidade da situação processual e pela conduta das partes. IV - Não se justifica a dispensa do remanescente da taxa de justiça devida pelo recurso, ao abrigo do disposto no n.º 7 do art.º 6.º do RCP, por a questão decidenda no recurso não se afigurar de complexidade inferior à comum e a conduta processual das partes se limitar ao que lhes é exigível e legalmente devido e o montante da taxa de justiça devida não se afigura desproporcionado em face do concreto serviço prestado.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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