Tribunal Central Administrativo Norte

00250/16.8BEMDL

Data
2017-02-24
Relator
Hélder Vieira
Meio processual
Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Mirandela

Sumário

I — Tendo o recurso jurisdicional como objecto a decisão proferida pelo tribunal a quo e impugnada pelo recorrente, sendo certo que os recursos jurisdicionais não visam criar decisões sobre matéria nova, identificando o recorrente como objecto do recurso uma decisão inexistente, deve o recurso ser rejeitado por falta de objecto. II — Impõe-se a aplicação de uma taxa sancionatória excepcional, a que aludem os artigos 531º do CPC e 10º do RCP se o recurso se revela manifestamente improcedente, tendo a recorrente delimitado objectivamente o recurso de tal forma que este carece totalmente de objecto, alegando, ademais, matérias que se revelaram pouco ou nada consentâneas com a realidade patenteada nos autos e na sentença recorrida, tudo a denotar que a recorrente não agiu com a prudência nem com a diligência devida, solicitando o tribunal de recurso a intervir, extensa e exaustivamente, apenas para concluir pela manifesta total ausência de objecto no recurso interposto.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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