Tribunal da Relação de Guimarães

175/11.3GDGMR-H.G1

Data
2017-05-22
Relator
FILIPE MELO
Meio processual
RECURSO PENAL
Decisão
NEGADO PROVIMENTO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

A reclamação da conta de custas apresentada pelo assistente consubstancia um incidente processual inominado, sujeito ao pagamento prévio da taxa de justiça nos termos gerais, a autoliquidar pelo valor mínimo previsto na Tabela II que faz parte integrante do RCP, nos termos do artº 7º, nº 4, deste Regulamento.

Texto integral (2087 palavras)

TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES 7 Acordam, em Conferência, os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO No processo comum singular nº 175/11.3GDGMR, da Instância Local de Guimarães – Secção Criminal (J2) – da comarca de Braga, foi proferido, em 16.11.2016, despacho com o seguinte teor: “Notifique o reclamante para, em dez dias, efectuar o pagamento omitido com acréscimo de multa de igual montante, mas não inferior a 1UC. - cfr. art.°s 145.° n.º 3 e 570.º n.º 3 do CPC.” E, em 16.12.2016, no seguimento de requerimento apresentado pelos assistentes a requerer a correcção do despacho de 16.11.2016 (cfr. fls. 55 e segs.), foi proferido despacho com o seguinte teor: “Fls. 1604: O artigo 31.º, n.º 6, do RCP, considera a reclamação um incidente, sendo devida a taxa de justiça prevista na Tabela II (Outros incidentes) que varia entre 0,5 UC e 5 UC. Deve por isso ser paga a quantia de 0,5 UC, nos termos do n.° 6 do artigo 6.º do RCP, aquando do impulso processual do incidente de reclamação. Desta feita, mantenho o despacho proferido em 16.11.2016, devendo fixar-se a taxa de justiça no mínimo de 0,5 UC (cfr. n.º 6 do artigo 6.º, do RCP). Notifique”. *** Inconformados com tais despachos, os arguidos/assistentes J. C. e A. F. interpuseram recurso, apresentando a competente motivação, que rematam com as seguintes conclusões: 1ª Vem o presente recurso interposto do despacho no qual o Tribunal entendeu que era devido pagamento prévio de taxa de justiça por auto-liquidação relativamente à reclamação da conta de custas e condenou os assistentes em multa pelo seu não pagamento e do despacho posterior que fixou em 0,5 UC a taxa devida para tal efeito. 2ª Em processo penal, o Regulamento das Custas Processuais não exige o prévio pagamento da taxa de justiça pela apresentação da reclamação da conta de custas, através de auto-liquidação. 3ª O art° 8° do RCP dispõe que, em matéria processual penal, apenas a taxa de constituição como assistente e a taxa referente à abertura da instrução por banda do assistente devem ser auto-liquidadas, estabelecendo qual o seu valor, sendo que no mais, e em todos os restantes casos, a taxa de justiça é fixada pelo juiz a final - art° 8° nº 9 do RCP. 4ª Assim, sendo tal norma especial, porque particularmente dirigida ao processo penal, sempre derrogaria a norma geral que determinaria o prévio pagamento da taxa, através de auto-liquidação (neste sentido, Salvador da Costa, in Regulamento das Custas Processuais anotado e comentado, 4ª edição, 2012, pags. 274 e 275 supra citado). 5ª As normas dos art°s 6° e 7° não têm qualquer aplicação à reclamação da conta de custas. 6ª As tabelas, não obstante serem partes integrantes do Regulamento das Custas Processuais, não podem por falta de previsão legal, por si só determinar a prévia tributação da prática de determinados actos, desde logo, porque estas (tabelas) apenas têm a função de determinar os limites dentro dos quais se fixa a taxa devida pelos actos processuais tributados por previsão legal. 7ª O art°6° nº 6 do RCP não tem qualquer aplicação ao processo penal e à reclamação da conta, uma vez que a norma que se aplica aos processos criminais é a do art° 8° do RCP com exclusão de qualquer outra, sendo que, em segundo lugar o processo crime não é um processo cuja taxa seja variável, desde logo, porque não existe qualquer taxa a pagar inicialmente (neste sentido Salvador da Costa, in Regulamento das Custas Processuais anotado e comentado, 2012, 4ª edição, pago 235/236 supra citado. 8ª Os despachos recorridos violaram ou fizeram errada interpretação das normas supra referidas na motivação, não podendo, pois, manterem-se. Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas. no que o patrocínio se revelar insuficiente, deve ser concedido provimento ao recurso e, em consequência, revogados os despachos recorridos, determinando-se que seja conhecida a reclamação da conta de custas, sem pagamento prévio de qualquer taxa de justiça por indevida, só assim se fazendo JUSTIÇA! *** O recurso foi admitido para este Tribunal da Relação de Guimarães, por despacho datado de 10.01.2017. O Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal a quo respondeu, defendendo que “deverá ser negado provimento ao recurso”. Nesta Relação, a Ex.ma Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de que “mantendo-se o doutamente decidido se fará a habitual Justiça”. Foi dado cumprimento ao disposto artigo 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, tendo a recorrente J. C. apresentado resposta, em que conclui pelo provimento do recurso. Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.*** II. FUNDAMENTAÇÃO Conforme é jurisprudência assente, o âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões extraídas pelos recorrentes a partir da respetiva motivação, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer [cfr. artigo 412.º, n.º 1 do Código de Processo Penal e Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 3ª ed., pág. 347]. Questão a decidir: Face às conclusões extraídas pelos recorrentes da motivação apresentada, a questão a decidir prende-se com o prévio pagamento de taxa de justiça pelos arguidos/assistentes para o efeito de o tribunal de primeira instância se ter de pronunciar sobre o requerimento de fls. 4 e seguintes (reclamação da conta de custas).*** 2. APRECIAÇÃO DO RECURSO O despacho recorrido, proferido em 16.11.2016, cuja alteração se pretende, ordenou a notificação do reclamante da conta de custas para, em dez dias, efectuar o pagamento omitido com acréscimo de multa de igual montante, mas não inferior a 1UC, nos termos dos artigos 145.°, n.º 3 e 570.º, n.º 3 do Código de Processo Civil. Fê-lo por entender que o artigo 31.º, n.º 6, do RCP (Regulamento das Custas Processuais), considera a reclamação um incidente, sendo devida a taxa de justiça prevista na Tabela II (Outros incidentes) que varia entre 0,5 UC e 5 UC. Devendo por isso ser paga a quantia de 0,5 UC, nos termos do n.º 6 do artigo 6.º do RCP, aquando do impulso processual do incidente de reclamação (despacho de 14.12.2014). Vejamos se o fez acertadamente. A conta deve ser elaborada no prazo de dez dias após o trânsito em julgado da decisão final. Elaborada a conta, são emitidas guias e respetivo DUC e remetidas aos intervenientes processuais. O prazo de pagamento das custas é de 10 dias. Podem requerer a reclamação da conta de custas: O responsável pelo pagamento de custas, no prazo de pagamento voluntário, enquanto não o realizar. Qualquer interveniente processual que tenha recebido qualquer quantia, no prazo de dez dias após o recebimento. O Ministério Público, no prazo de 10 dias a contar da notificação prevista no n.º 1 do artigo 31.º do RCP. Este artigo, conforme redacção introduzida pelo art. 2 da Lei 7/2012, tem a epígrafe “reforma e reclamação” e estabelece nos nºs 1 a 6: “1- A conta é sempre notificada ao Ministério Público, aos mandatários, ao agente de execução e ao administrador de insolvência, quando os haja, ou às próprias partes quando não haja mandatário, e à parte responsável pelo pagamento, para que, no prazo de 10 dias, peçam a reforma, reclamem da conta ou efectuem o pagamento. 2- Oficiosamente, a requerimento do Ministério Público ou dos interessados, o juiz mandará reformar a conta se esta não estiver de harmonia com as disposições legais. 3- A reclamação da conta pode ser apresentada: a) Pelo responsável pelas custas, no prazo de pagamento voluntário, enquanto não o realizar; b) Por qualquer interveniente processual, até 10 dias após o recebimento de quaisquer quantias; c) Pelo Ministério Público, no prazo de 10 dias a contar da notificação do n° 1. 4- Apresentada a reclamação da conta, o funcionário judicial que tiver efectuado a conta pronuncia-se no prazo de cinco dias, depois o processo vai com vista ao Ministério Público, após o que o juiz decide. 5- Não é admitida segunda reclamação dos interessados sem o depósito das custas em dívida. 6- Da decisão do incidente de reclamação e da proferida sobre as dúvidas do funcionário judicial que tiver efectuado a conta cabe recurso em um grau, se o montante exceder o valor de 50 UC”. O art. 6.º, n.º 1 do RCP estabelece que “a taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado […]”. E nos termos do n.º 6 do mesmo artigo “Nos processos cuja taxa seja variável, a taxa de justiça é liquidada no seu valor mínimo, devendo a parte pagar o excedente, se o houver, a final”. Quer dizer, o artigo 31.º, n.º 6, do RCP, considera a reclamação um incidente, sendo devida a taxa de justiça prevista na Tabela II (Outros incidentes), devendo por isso ser paga a quantia de 0,5 UC, nos termos do n.º 6 do artigo 6.º, do RCP, aquando do impulso processual do incidente de reclamação. Por sua vez, o artigo 7°, n° 4 do RCP dispõe que “A taxa de justiça devida pelos incidentes e procedimentos cautelares, pelos procedimentos de injunção, incluindo os procedimentos europeus de injunção de pagamento, pelos procedimentos anómalos e pelas execuções é determinada de acordo com a tabela II, que faz parte integrante do presente Regulamento”. E sem escamotear que o artigo 8° do RCP, sob a epígrafe “Taxa de justiça em processo penal e contra-ordenacional” estabelece um regime próprio para o processo penal, designadamente no que concerne à taxa de justiça devida pela constituição como assistente e à taxa de justiça devida pela abertura de instrução pelo assistente. Nos casos dos nºs 7 e 9 do mesmo artigo a taxa de justiça é determinada de acordo com a Tabela III, anexa ao RCP. Assim, sendo o artigo 8º do RCP omisso quanto às restantes questões atinentes às custas, especificamente quanto à questão em apreço - reclamação da conta de custas e auto­liquidação da taxa de justiça – entendemos que tal omissão não quer significar que não se aplica o regime geral e, consequentemente, não seja devido o pagamento da respectiva taxa, conforme refere o Ministério Público. Ademais, não se vislumbra qualquer especificidade para que, em questão de reclamação da conta de custas, seja estabelecido um regime diferente ou especial para o processo penal, em detrimento do regime geral. Acresce que, ainda que enxertada no processo penal, a reclamação da conta de custas apresentada pelos assistentes também se refere às custas cíveis. Assim, neste contexto e face a todo o exposto, entendemos que a reclamação da conta de custas apresentada pelos assistentes consubstancia um incidente processual inominado, sujeito ao pagamento prévio da taxa de justiça nos termos gerais, a autoliquidar pelo seu valor mínimo previsto na Tabela II que faz parte integrante do RCP, nos termos do artº. 7º, nº. 4 deste Regulamento. Ora, considerando que os assistentes não efectuaram o pagamento da taxa de justiça devida pela apresentação da reclamação da conta de custas, bem andou o tribunal a quo ao ordenar a sua notificação nos termos do despacho recorrido. Na verdade, dispõe o artº. 145º, nº. 3 do NCPC que “Sem prejuízo das disposições relativas à petição inicial, a falta de junção do documento referido no n.º 1 não implica a recusa da peça processual, devendo a parte proceder à sua junção nos 10 dias subsequentes à prática do acto processual, sob pena de aplicação das cominações previstas nos artigos 570º…”. Por sua vez, dispõe o artigo 570º, nº. 3 do NCPC que, quando o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão do benefício do apoio judiciário não tiver sido junto ao processo no momento definido para esse efeito, a secretaria judicial notifica o interessado para, em 10 dias, efectuar o pagamento omitido, acrescido de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 5 UC. Na verdade, a conjugação das referidas normas obrigava os requerentes de um verdadeiro incidente processual a proceder ao prévio pagamento da taxa de justiça devida por esse incidente. Assim, atento o exposto, afigura-se-nos que no caso concreto bem andou o tribunal a quo ao proferir os despachos em crise, o que fez sem violar quaisquer normas legais, mormente as invocadas pelos recorrentes. Improcede, assim, o recurso. *** III – DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães em negar provimento ao recurso interposto por J. C. e A. F., mantendo integralmente a decisão recorrida. Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC’s. *** Guimarães, 22 de maio de 2017
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