1478/16.6BESNT
Relator: JOAQUIM CONDESSO
alçada são as leis de organização judiciária, e não as leis do processo. As regras que disciplinam a admissibilidade dos recursos são regras processuais. A sua função
559 resultados nos descritores e sumários
Relator: JOAQUIM CONDESSO
alçada são as leis de organização judiciária, e não as leis do processo. As regras que disciplinam a admissibilidade dos recursos são regras processuais. A sua função
Relator: ANA CRISTINA LAMEIRA
Recorrente, sendo que esta não era obrigatória, por se tratar de um processo de inquérito disciplinar e não ter sido requerido pelo participante nos termos ... Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16/1, aplicável aos inquéritos disciplinares por força do disposto
Relator: LUÍS FERNANDO BORGES FREITAS
acordo com o acórdão de 29.2.2024 do Supremo Tribunal Administrativo, processo n.º 03008/14.5BELSB, da amnistia de infrações disciplinares prevista na Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto ... tanto da pena (…)». IV - Independentemente do modo como se marque, no procedimento disciplinar, a fronteira que, no processo penal, se reporta à condenação (transitada em julgado), é de entender
Relator: ANA PAULA MARTINS
federações desportivas, a resolução de questões emergentes da aplicação das normas técnicas e disciplinares directamente respeitantes à prática da própria competição desportiva. II – Não ocorre violação dos direitos de audiência ... defesa se o arguido apresentou, de facto, defesa, em momento prévio à decisão disciplinar tomada em processo sumário
Relator: BENJAMIM BARBOSA
Código de Processo Civil na redacção então vigente; - Não são assim aplicáveis às impugnações de despachos interlocutórios as normas do Código de Processo Civil que disciplinam a subida de recursos
Relator: RUI PEREIRA
processo, desde logo as dúvidas suscitadas com a interpretação das normas invocadas pelo recorrente indiciam não ser evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal ... actos normativos, acompanhar tecnicamente procedimentos administrativos, assegurar o apoio jurídico-contencioso e instruir processos de inquérito, disciplinares, ou outros de natureza similar
Relator: António Coelho da Cunha
natureza estritamente jurídica, tais como elaborar pareceres e projectos de diplomas legais, instruir processos de natureza disciplinar de inquérito ou similares e assumir o patrocínio judiciário de órgãos da Administração
Relator: Beato de Sousa
são meramente ordenadores ou disciplinadores, pelo que o seu eventual desrespeito não extingue o direito de praticar tais actos, nem acarreta a nulidade do processo ou qualquer ilegalidade passível ... afectar o acto, podendo apenas implicar consequências, porventura de natureza disciplinar, para as entidades intervenientes no processo que os não respeitaram II - Com a expressão “licenciatura adequada”, constante do artigo
Relator: LUÍS BORGES FREITAS
A aplicação da medida estatutária de dispensa de serviço - prevista no artigo
Relator: ELIANA CRISTINA DE ALMEIDA PINTO
âmbito do direito disciplinar desportivo, atenta natureza sancionatória do processo e o disposto no artigo 16.º, n.º 1 do RD LPFP que, sob a epígrafe Direito subsidiário, dispõe ... disciplinar é subsidiariamente aplicável o disposto no Código Penal e, na tramitação do respetivo procedimento, as regras constantes do Código de Procedimento Administrativo e, subsequentemente, do Código de Processo Penal
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
artigo 214.º do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol que possibilita a aplicação de uma sanção disciplinar, no âmbito do processo sumário, sem que esta seja precedida
Relator: Jorge Santos (com voto de vencido)
conforme ao modelo de Administração preconizado na Lei Fundamental, prevalecem sobre qualquer disciplina discrepante própria de processos especiais, pelo que tais preceitos devem ser observados nos procedimentos relativos a concursos
Relator: ANABELA RUSSO
disciplina legal que conforma a prolação de decisão sumária pelo relator do processo em 2ª instância resulta que esta apenas pode ser proferida em duas situações: ser simples a questão ... apresentação do recurso jurisdicional. IV – A revogação da disciplina contida na redacção do artigo 511.º do Código de Processo Civil vigente antes da última grande reforma processual (determinação
Relator: J. Madeira Santos
qualificação, como infracção disciplinar, dos factos apurados em processo dessa natureza, corresponde a um momento vinculado do acto, não podendo ocorrer aí desvio de poder, já que este vício ... extrafuncional tiver alguma relação com o serviço, poderá ser ponderável em si para efeitos disciplinares; se for totalmente independente dele, só valerá para tais efeitos na medida em que revele
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
CIRE, para o exercício de tais funções no âmbito dos processos de revitalização e insolvência disciplinados pelo CIRE, não estão abrangidos pelo regime de incompatibilidade definido nos arts
Relator: CATARINA VASCONCELOS
caducidade do processo sumário não tem como consequência a extinção da responsabilidade disciplinar do Clube, mas antes o reenvio para a forma de processo comum, como previsto
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
decisão judicial proferida no âmbito do processo cautelar em que é requerida a suspensão de eficácia de ato administrativo que mantém a pena disciplinar de demissão, cabe recurso jurisdicional, independentemente ... pretensão objeto de litígio, seja porque a evolução das circunstâncias durante a pendência do processo tornou a decisão inútil, seja porque tal evolução gerou a produção de danos dificilmente reparáveis
Relator: F. Xavier
não sendo aplicável às decisões de aplicação da coima em processo de contra ordenação fiscal, a disciplina do CPA, designadamente o seu artigo°125, porque afastada pelas normas especiais
Relator: HELENA CANELAS
CPTA o recurso (apelação) interposto de decisões respeitantes a processos cautelares tem efeito meramente devolutivo. II – As sanções disciplinares a aplicar aos trabalhadores em funções públicas elencadas deverão
Relator: Cristina dos Santos
cada tribunal central administrativo conhecer, em 1ª instância, dos processos relativos a actos administrativos de aplicação das sanções disciplinares de detenção ou mais gravosas.” 2. Estabelece o artº ... não pode conhecer em 1ª instância de acção em matéria de sanção disciplinar militar de detenção sob pena de invalidade da decisão a por omissão de intervenção dos juízes