Tribunal Central Administrativo Sul

03478/08

Data
2008-04-30
Relator
António Coelho da Cunha

Sumário

I- O conceito de desadequação ou desajustamento funcional, previsto no Dec. Lei nº 497/99 como condição necessária para a reclassificação de funcionários, é um conceito indeterminado, a preencher segundo as circunstâncias concretas de cada caso. II- O desajustamento funcional não exige que o funcionário exerça exclusivamente ou integralmente as funções da carreira para a qual pretende transitar, ou que deixe de exercer em absoluto algumas das funções da carreira onde se insere. Na verdade, o que releva no desajustamento funcional é a globalidade de funções ou a parte das funções que exige maior qualificação (cfr. Ac. STA de 7.03.2006, P. 0290/05). III- Existe desajustamento funcional no caso de um licenciado em Direito a prestar serviço na Direcção de Cobrança do IRS que, todavia exerce funções de natureza estritamente jurídica, tais como elaborar pareceres e projectos de diplomas legais, instruir processos de natureza disciplinar de inquérito ou similares e assumir o patrocínio judiciário de órgãos da Administração Fiscal junto dos Tribunais. IV- Numa situação desse tipo, e estando reunidos os demais requisitos exigíveis pelo D.L. 497/99, tais como o exercício de funções há mais de um ano e o facto de tais funções corresponderem a necessidades permanentes de serviço, justifica-se a reclassificação funcional na carreira de Técnico Jurista.

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