Tribunal Central Administrativo Sul
-Com a alusão aos casos de subida imediata, constante do art.º 142.º, n.º 5, do CPTA, o legislador deste diploma pretendeu que apenas fossem recepcionadas as situações de inutilidade absoluta a que se referia o Código de Processo Civil na redacção então vigente; - Não são assim aplicáveis às impugnações de despachos interlocutórios as normas do Código de Processo Civil que disciplinam a subida de recursos, provenientes de reformas legislativas posteriores; - O conceito de inutilidade absoluta não integra a eventual repetição de atos processuais. -Os recursos dos despachos interlocutórios só devem subir de imediato se a retenção tornar a sua apreciação pelo tribunal superior absolutamente inútil
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