Tribunal Central Administrativo Sul

03678/99

Data
2009-02-05
Relator
Beato de Sousa

Sumário

I - Os prazos previstos em procedimentos concursais para a prática de actos pelas entidades instrutoras são meramente ordenadores ou disciplinadores, pelo que o seu eventual desrespeito não extingue o direito de praticar tais actos, nem acarreta a nulidade do processo ou qualquer ilegalidade passível de afectar o acto, podendo apenas implicar consequências, porventura de natureza disciplinar, para as entidades intervenientes no processo que os não respeitaram II - Com a expressão “licenciatura adequada”, constante do artigo 4º/1/a) do DL n.º 323/89, referente à fixação dos requisitos de recrutamento para os cargos de director de serviços e chefe de divisão de admissão aos concursos, o legislador utilizou um conceito vago ou indeterminado, passível de integração ou concretização pela entidade administrativa face à natureza do serviço a preencher, ou seja, de acordo com as exigências da área funcional a que se reporta em concreto o concurso. III – Na perspectiva referida em II, a Administração actuou no uso da referida margem de liberdade de actuação, sem cometer erro manifesto nem usar de critério ostensivamente inadmissível, ao considerar a licenciatura em Filosofia como adequada ao lugar de Director de Serviços de Estratégia e Coordenação Turística. IV - O facto de não constar das actas do júri a pessoa escolhida para exercer funções de secretariado constitui mera irregularidade, insusceptível de determinar a anulação do acto recorrido, por via do princípio geral do aproveitamento dos actos administrativos.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

03678/99 — Tribunal Central Administrativo Sul | TogaAI