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Relator: FERREIRA DE BARROS
controvertida. II - Para tal, é suficiente alegar e provar os actos constitutivos da sucessão universal ou "mortis causa", sem necessidade de prévia habilitação notarial. III - A responsabilidade civil das pessoas
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Relator: FERREIRA DE BARROS
controvertida. II - Para tal, é suficiente alegar e provar os actos constitutivos da sucessão universal ou "mortis causa", sem necessidade de prévia habilitação notarial. III - A responsabilidade civil das pessoas
Relator: Cândido de Pinho
para a esfera do interessado. III - Isso constitui a violação do princípio garantístico e universalista Ne bis in idem e representa o vício de violação
Relator: HÉLDER ROQUE
matéria do Direito da Falência, se revê no sistema da unidade e da universalidade, por ser aquele que melhor corresponde à realização dos fins da falência, a eminente natureza processual
Relator: GIL ROQUE
arrendamento desse imóvel, que no caso consiste numa fracção autónoma. Trata-se de uma universalidade de direito, não podendo por isso deixar de se entender como um todo, consubstanciada numa
Relator: ANTÓNIO PIÇARRA
interesse em agir processualmente contra os devedores e o direito a exigir a execução universal do seu património, não relevendo o facto de, até a esse momento, não lhes serem
Relator: GIL ROQUE
cessão da exploração de estabelecimento comercial, consiste na transferência perjódica para terceiro, de uma universalidade de facto, que enquadra o recheio do estabelecimento, o aviamento (clientela) e também o local
Relator: GIL ROQUE
apontando claramente, face à fonte donde é oriundo este princípio ( artº 8° da Declaração universal dos Direitos do Homem) para os cidadãos e extensivo às pessoas colectivas sem fins lucrativos
Relator: ARTUR DIAS
sentença. III - Constando expressamente do testamento que a testadora institui a Autora "única e universal herdeira dos seus bens" (o que para ela, presumivelmente sem formação jurídica e desconhecedora
Relator: GIL ROQUE
quantidade, mas por ainda não se conhecerem com exactidão as partes componentes da universalidade do dano
Relator: António São Pedro
encargos públicos. Na criação do direito a igualdade deve (i) respeitar oprincípio da universalidade, (ii) satisfazer um exigência de igualdade material e (iii) exprimir uma igualdade justa. É justa
Relator: HELDER ROQUE
Quando as contas disserem respeito a uma universalidade de direito, como é a herança, constituem um todo, devendo o obrigado eximir-se da sua responsabilidade, em relação a todos
Relator: Joaquim Casimiro Gonçalves
constatar que se encontra impossibilitada de cumprir as suas obrigações, requerer a execução universal das dívidas ou, se não for caso disso, apresentar-se à recuperação (CPEREF - aprovado pelo Decreto
Relator: Joaquim Casimiro Gonçalves
constatar que se encontra impossibilitada de cumprir as suas obrigações, requerer a execução universal das dividas ou, se não for caso disso, apresentar-se à recuperação (CPEREF - aprovado pelo
Relator: J. Casimiro Gonçalves
constatar que se encontra impossibilitada de cumprir as suas obrigações, requerer a execução universal das dívidas ou, se não for caso disso, apresentar-se à recuperação (CPEREF - aprovado pelo Decreto
Relator: MONTEIRO DINIS
impostos, sendo que a generalidade do dever de pagar impostos significa o seu caracter universal (não discriminatorio), e a uniformidade (igualdade) significa que a repartição dos impostos pelos cidadãos
Relator: FERNANDA PALMA
reguladoras de casos individuais não ferem, pelo seu âmbito de aplicação, as exigências de universalidade próprias da norma jurídica. As chamadas leis-medidas, tais como, por exemplo, certas leis
Relator: SOUTO DE MOURA
Não é legalmente admissível que a SIC ceda certo tempo de emissão à Igreja Universal do Reino de Deus, (IURD); 5 - Nos termos do artigo 26 da Lei n 58/90
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
direito fundamental de acesso aos tribunais, e tambem não afronta os principios da universalidade e da igualdade, nem a directiva interpretativa do artigo 16, n. 2, da Constituição
Relator: TAVARES DA COSTA
afigurem como obstaculos injustificados e arbitrarios. III - O duplo grau de jurisdição não e universalmente consagrado no direito internacional convencional. IV - Em processo penal, no ambito da materia de facto
Relator: TAVARES DA COSTA
afigurem como obstaculos injustificados e arbitrarios. III - O duplo grau de jurisdição não e universalmente consagrado no direito internacional convencional. IV - Em processo penal, no ambito da materia de facto