Tribunal Central Administrativo Sul

00606/98

Data
1999-05-11
Relator
Joaquim Casimiro Gonçalves

Sumário

1. O prazo de dedução da oposição a execução fiscal é, como prazo de caducidade, peremptório; o seu decurso extingue o direito de praticar o acto (art. 145º, nº 3 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente) e conta-se, nos termos do nº 3 do artigo 144 do Código de Processo Civil e não de acordo com as regras do artigo 279º do C. Civil. A caducidade é, por seu lado, uma excepção peremptória cuja procedência determina a absolvição da Fazenda Pública do pedido (art. 493º, nº 3, do Código de Processo Civil). 2. Diferentemente do que sucedia no regime do Decreto-Lei 68/87, o artigo 13º do CPT faz impender sobre o administrador ou gerente a prova de que não foi por culpa sua que o património da empresa ou sociedade de responsabilidade limitada se tornou insuficiente para a satisfação dos créditos fiscais. 3. Esta culpa deve aferir-se pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias do caso concreto e, em termos de causalidade adequada, a qual se não refere ao facto e ao dano isoladamente considerados, mas ao processo factual que, em concreto, conduziu ao dano. Não existe aquela relação quando este se verifica apenas por circunstâncias excepcionais e anormais que tivessem intervindo no processo, considerado no seu conjunto. 4. Uma das formas diligentes para que os credores não vejam diminuída a possibilidade de cobrança dos seus créditos Recurso nº 606/98 devedora sociedade, no caso de constatar que se encontra impossibilitada de cumprir as suas obrigações, requerer a execução universal das dívidas ou, se não for caso disso, apresentar-se à recuperação (CPEREF - aprovado pelo Decreto-Lei 132/93, de 13/4). 5. Não se afigura como gestão diligente aquela que, perante crise do sector, se limita a manter essa situação, sem cuidar, por um lado, de encontrar formas para a suplantar, e sem cuidar, por outro lado, de usar os meios legais atinentes para que os credores vejam os seus créditos satisfeitos. O pagamento de despesas com dinheiro próprio, a crise do sector e a falta de recebimento de certos créditos de clientes, só por si, não são circunstâncias relevantes para afastar a presunção de culpa pela violação culposa das disposições legais destinadas à protecção dos credores sociais, de que resulte a insuficiência do património social para o pagamento dos créditos daqueles.

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