Tribunal Constitucional (até 1998)

96-0063

Data
1997-04-29
Relator
MONTEIRO DINIS
Secção
ACTC00007589
Decisão
Julga inconstitucional a norma constante do artigo 14, n. 2 do Codigo do Imposto de Capitais, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 197/82, de 21 de Maio, relativa a não permissão da ilisão da presunção de onerosidade dos mutuos feitos pelas sociedades aos seus socios.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Da Constituição e nomeadamente do seu artigo 107, numero 2, não pode retirar-se a conclusão de ser vedada entre nos a tributação de rendimentos presumidos, ou a utilização de presunções na determinação da base tributavel. II - No ambito dos impostos fiscais a sua repartição deve obedecer ao principio da igualdade tributaria, fiscal ou contributiva que se concretiza na generalidade e uniformidade dos impostos, sendo que a generalidade do dever de pagar impostos significa o seu caracter universal (não discriminatorio), e a uniformidade (igualdade) significa que a repartição dos impostos pelos cidadãos ha-de obedecer a um criterio identico para todos, que e o da capacidade contributiva. III - A tributação conforme com o principio da capacidade contributiva implicara a existencia e a manutenção de uma efectiva conexão entre a prestação tributaria e o pressuposto economico seleccionado para objecto do imposto. IV - A norma do artigo 14, numero 2 do Codigo do Imposto de Capitais, na redacção que lhe foi dada pelo Decrteto-Lei n. 197/82, de 21 de Maio, ao estabelecer, sem possibilidade de ilisão, a presunção de onerosidade dos mutuos e das aberturas de creditos efectuados pelas sociedades a favor dos respectivos socios, admitindo porem tal ilisão, nos mutuos e aberturas de creditos dos socios a sociedade, das sociedades a terceiros, ou ocorridos entre pessoas singulares, viola o principio da igualdade consagrado no artigo 13 da Constituição.

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