Tribunal Constitucional (até 1998)

94-0399

Data
1994-05-12
Relator
TAVARES DA COSTA
Secção
ACTC00004939
Decisão
Não julga inconstitucionais as normas constantes das disposições conjugadas dos artigos 410, n. 2 e 3 e 433 do Codigo de Processo Penal, que estabelecem os poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça nos recursos para ele interpostos das decisões finais dos tribunais colectivos.
Votação
MAIORIA COM 2 VOT VENC

Sumário

I - O artigo 32, n. 1 da Constituição - nos termos do qual o processo criminal assegurara todas as garantias de defesa - não e so a expressão condensada das demais normas do preceito mas encerra, do mesmo passo, um cunho residual que, projectando-se para alem do enunciado das garantias nele previstas, engloba as demais que "hajam de decorrer do principio da protecção global e completa dos direitos de defesa do arguido em processo criminal". II - O direito ao recurso, fazendo parte da tutela judicial efectiva e inserido no ambito do direito a um processo criminal com todas as garantias, não e incondicional, mas deve exercer-se atraves dos tramites e com observancia dos requisitos legalmente estabelecidos, tendo o legislador liberdade para estabelecer os meios de impugnação que considere oportunos e de os condicionar a determinadas exigencias, desde que não se afigurem como obstaculos injustificados e arbitrarios. III - O duplo grau de jurisdição não e universalmente consagrado no direito internacional convencional. IV - Em processo penal, no ambito da materia de facto razões de praticabilidade e outras, decorrentes da exigencia de imediação da prova, justificam não poder o recurso assumir ai o mesmo ambito e a dimensão que em materia de direito. V - Diferentemente do anterior, o regime do novo Codigo de Processo Penal, consagrado nas norma impugnadas, abre uma via idonea para controlo e reapreciação de todo o processo silogistico em que se baseou a respectiva decisão sobre a materia de facto, seja atraves dos dados constantes do processo, seja mediante a fiabilidade das regras ou maximas da experiencia que o julgador deve tomar em consideração, nos limites da sua irredutivel margem de apreciação.

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