Tribunal Central Administrativo Sul

3740/99

Data
2002-02-28
Relator
Cândido de Pinho

Sumário

I - A demora na promoção, em razão da simples pendência de um processo crime no Tribunal Militar, ao abrigo do art. 66º, nº 1, al. c), do EMFAR, pode ser causa efectiva de lesão imediata para a esfera do militar. II - Vindo o militar a sofrer uma pena naqueles autos, a sua preterição na promoção por duas vezes (a segunda das quais obrigou ope legis à exclusão definitiva da promoção) durante dois anos consecutivos, apenas por causa dessa condenação, significará que pelas mesmas razões, os mesmos factos foram apreciados pelo menos três vezes, duas das quais para os mesmos efeitos e com os mesmos objectivos estatutários e sempre com consequências negativas para a esfera do interessado. III - Isso constitui a violação do princípio garantístico e universalista Ne bis in idem e representa o vício de violação de lei.

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