Tribunal da Relação de Coimbra

456-2001

Data
2001-03-20
Relator
GIL ROQUE
Secção
JTRC1303
Meio processual
APELAÇÃO
Decisão
REVOGADA EM PARTE
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - A cessão da exploração de estabelecimento comercial, consiste na transferência perjódica para terceiro, de uma universalidade de facto, que enquadra o recheio do estabelecimento, o aviamento (clientela) e também o local onde se encontram esses bens, mas o inquilino mantém-se vinculado ao contrato de arrendamento, não havendo em relação a este qualquer alteração. II - Não se trata por isso nem de subarrendamento, nem de empréstimo total ou parcial do locado a outra entidade, uma vez que não é cedida a posição contratual a mantendo-se sem qualquer alteração o contrato entre o senhorio e o (inquilino) dono do estabelecimento cedido. III - O legislador excluiu especificamente do conceito de arrendamento, o contrato pelo qual alguém transfere temporária e onorosamente para outrém o estabelecimento conjuntamente com o gozo do prédio locado (art0 1110 do RAU), não se mostrando essa transferência, também abrangida pelos conceitos de subarrendamento ou trespasse, já que nestes, se transfere para terceiro a posição contratual, que ali se mantém inalterada.

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