Tribunal da Relação de Coimbra

1014/02

Data
2002-05-14
Relator
FERREIRA DE BARROS
Secção
JTRC 01691
Meio processual
APELAÇÃO
Decisão
REVOGADA EM PARTE
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Tendo a vítima de acidente de viação falecido e deixado como únicos e universais herdeiros os AA. (viúva, filho e nora), os quais invocam essa qualidade na petição inicial, está assegurada a legitimidade destes para suceder na relação controvertida. II - Para tal, é suficiente alegar e provar os actos constitutivos da sucessão universal ou "mortis causa", sem necessidade de prévia habilitação notarial. III - A responsabilidade civil das pessoas ou entidades obrigadas a segurar fica sempre coberta mesmo que o contrato seja celebrado por um terceiro relativamente a um veículo de que não é proprietário, sendo irrelevante que a seguradora desconheça que o tomador de seguro não é a pessoa ou entidade obrigada a segurar ao abrigo do nº1 do art. 2º do Decreto-Lei nº 522/85, de 31/12. IV - Os juros de mora sobre a indemnização por danos não patrimoniais devem ser contados desde a data da citação.

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