Tribunal Constitucional (até 1998)
I - A garantia de recurso aos tribunais não se prolonga necessariamente num direito de recorrer das decisões dos tribunais em todos os casos. II - O espaço de regulação dos recursos e, pois, um espaço aberto a intervenção conformadora do legislador. III - No entanto, essa liberdade de conformação esta sujeita a certos limites: quanto as decisões penais condenatorias, o legislador deve garantir o direito ao recurso e o duplo grau de jurisdição, como condição de efectividade da defesa do arguido e em razão do mandado do artigo 32, n. 1, da Constituição; nos restantes casos, não pode suprimir os recursos ou limita-los de forma excessiva ou desproporcionada. IV - Nestes termos, o legislador, ao delimitar o recurso das decisões judiciais em materia laboral segundo o valor da causa, actua ainda uma conformação constitucionalmente legitima. V - E assim, a norma do artigo 74, n. 4, do Codigo de Processo de Trabalho não afronta o direito fundamental de acesso aos tribunais, e tambem não afronta os principios da universalidade e da igualdade, nem a directiva interpretativa do artigo 16, n. 2, da Constituição.
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