252/1 O.8PAOLH.E1
Relator: ANA BARATA DE BRITO
para reintegrar” e não o de punir para “segregar” ou “castigar”, no cumprimento do programa, legal e constitucional, de “Direito Penal Mínimo”, em que a prisão se reserva aos crimes ... condicionada ao dever do condenado se manter integrado na Comunidade Terapêutica onde seguia já programa terapêutico, apresenta-se claramente preferível ao cumprimento imediato de 85 dias de prisão subsidiária