Tribunal Central Administrativo Sul

10379/13

Data
2013-10-24
Relator
SOFIA DAVID

Sumário

I - Ocorrendo uma impossibilidade absoluta de satisfazer a pretensão do A., está o tribunal obrigado a accionar o artigo 105º, n.º 5, do CPTA, não proferindo sentença, mas antes convidando as partes a acordarem, no prazo de 20 dias, o montante da indemnização a que o autor tinha direito. II – Na fundamentação da decisão deve o tribunal discriminar os factos que julga provados e não provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes. Deve aquela fundamentação exteriorizar ainda o exame crítico que se fez das provas. Mas só a falta absoluta de fundamentação gera a nulidade da decisão. III- Sendo estipulado numa cláusula do Programa de Concurso que os concorrentes deveriam fazer constituir a sua proposta com uma nota justificativa do preço, com a discriminação de todos os custos e componentes diversos inerentes à formação do preço unitário proposto, utilizando-se depois as expressões «tais como» e «entre outros que o concorrente considere relevantes», há-de tal cláusula entender-se como exemplificativa quanto à discriminação dos concretos custos ali referidos. IV – Não se estabelecendo no Programa de Concurso em termos claros e peremptórios quais os concretos custos que haveriam de ser discriminados, não poderia depois o júri entender faltar certos custos, sem que antes pedisse ao concorrente para explicitar melhor aquela justificação.

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