Tribunal Central Administrativo Norte
00687/11.9BELSB
- Data
- 2015-06-19
- Relator
- Joaquim Cruzeiro
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Aveiro
Sumário
I- O prazo para ser pedida a devolução das quantias recebidas irregularmente no âmbito da atribuição de ajudas comunitárias é o previsto no nº 1 do artigo 3º do Regulamento (CE Euratom) nº 2988/95, do Conselho, de 18 de Dezembro, ou seja, de 4 anos. II- O Prazo de prescrição conta-se a partir da data em que foi praticada a irregularidade e interrompe-se pela prática de qualquer acto que seja idóneo a levar ao conhecimento da pessoa em causa de que se tem em vista instruir ou instaurar procedimento por irregularidade. III- Estando em causa a violação da regras referentes à contratação pública deve esta ser considerada uma «irregularidade continuada», para os efeitos do artigo 3.°, n.º 1, segundo parágrafo, do Regulamento n.º 2988/95. IV- Quando nos termos do artigo 3º, n.º 1, do Regulamento n.º2988/95 se refere que nos programas plurianuais o prazo corre até ao encerramento do programa, pretende-se dizer que o mesmo não se suspende ou interrompe no referido período.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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