Tribunal Central Administrativo Sul
I. Respeitando o litígio à questão de saber se assiste o direito à autora a ser indemnizada pelo réu pelo montante correspondente ao valor aprovado para o programa de formação “Constelação 2004” e que não foi liquidado pelo réu, no valor de € 230.086,42, com base no instituto do enriquecimento sem causa, previsto no artº 473º do CC, não tem razão de ser pretender dar configuração diferente aos atos de compensação de verbas que existiram, para os quais a autora deu expresso consentimento e sem que os mesmos se mostrem impugnados, seja no âmbito da presente ação, seja noutra ação. II. Por esse motivo, não relevando tais factos relativos à compensação de verbas no elenco das soluções plausíveis de direito, nos termos do artº 511º, nº 1 do CPC, não têm tais factos de ser levados ao probatório. III. A questão processual da adequação da forma processual ao pedido e à causa de pedir, livremente estruturados pela autora, nada tem que ver com a adequação da causa de pedir para alicerçar o pedido que é deduzido, o que se prende com a questão do mérito da causa. IV. Tendo o Tribunal a quo decidido corretamente a questão do erro na forma processual, por atento o pedido e a causa de pedir, a pretensão deduzida em inserir no disposto no artº 37º, nºs. 1 e 2, alínea i), do CPTA, sendo a ação administrativa comum a forma própria para fazer valer tal pretensão, não colide com a decisão de que o instituto convocado pela autora como fundamento do pedido, não confere a tutela judicial requerida, por falta dos seus legais pressupostos. V. Nos termos do artº 474º do CC, o enriquecimento sem causa tem natureza subsidiária, apenas podendo fundar-se a obrigação de restituir se outro meio não existir para obter a indemnização ou restituição. VI. Tendo sido praticado ato administrativo que revoga anterior ato de aprovação de candidatura ao programa de financiamento e determina a restituição de certa quantia, dispunha o destinatário direto do ato, seu lesado, de um meio processual adequado a obter a restituição ou indemnização daquilo que considera que o réu injustamente se locupletou, a ação administrativa especial de impugnação desse ato administrativo e de condenação à prática de ato administrativo devido. VII. Em consequência, não estão verificados os pressupostos legais em que se fundamenta a ação.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.