00060/97
Relator: José Gomes Correia
porque tal envolvia, necessariamente, a apreciação da inexistência da penhora por pretensão de formalidades alegada pela recorrente, sendo a execução fiscal o lugar próprio dessa cognição. IV)- E à embargante ... justifique os embargos. V)- Não detendo a embargante a posse dos bens, a penhora não ofendeu qualquer posse daquela impondo-se concluir que os factos por ela alegados não são