Tribunal Central Administrativo Norte

00986/15.0BEBRG

Data
2017-06-01
Relator
Ana Patrocínio
Decisão
Negado provimento ao recurso
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I - No processo judicial tributário o vício de excesso de pronúncia, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artigo 125.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, no último segmento da norma. II - O excesso de pronúncia pressupõe um julgamento para além do conhecimento que foi pedido ao julgador pelas partes. III - O tribunal tem o dever de pronúncia sobre questões de conhecimento oficioso não suscitadas pelas partes - cfr. parte final do n.º 2 do artigo 608.º do CPC. IV - Tendo a Recorrida sido citada, nos termos e para os efeitos do artigo 239.º do CPPT, de acordo com a jurisprudência reiterada e uniforme do STA, assumiu a posição de executada com todos os direitos processuais inerentes, não podendo, por isso, usar dos embargos de terceiro, por não ser terceiro. V - A obrigatoriedade da citação do cônjuge do devedor nos casos de penhora de bens imóveis ou móveis sujeitos a registo na execução fiscal, com a subsequente atribuição da posição de parte nesse processo executivo, implica que a Recorrida não tenha a possibilidade de embargar de terceiro, devendo reagir contra actos ilegais que afectem os seus direitos através dos meios processuais concedidos ao executado. VI - Esse meio adequado de reacção a despacho ilegal do órgão da execução fiscal é a reclamação a que se refere o artigo 276.º e seguintes do CPPT. VII – Existe o dever de determinar a convolação processual, sempre que possível, prendendo-se com o princípio “pro actione”, no sentido de promover a celeridade processual sempre que não existam obstáculos que a impeçam (cfr. artigo 97.º da LGT), sendo que tem sido entendido que constituem obstáculos a essa mesma convolação, a inadequação do pedido formulado e a intempestividade, por referência à forma processual correcta, ou outras circunstâncias que obstem ao conhecimento do pedido. Estes obstáculos não se verificam no caso concreto.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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