Tribunal Central Administrativo Sul

843/18.9BELRS

Data
2019-02-28
Relator
JORGE CORTÊS
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

1. Padece de nulidade, por excesso de pronúncia, por exceder os seus poderes de cognição quanto à causa de pedir, violando a regra de identidade de causa de pedir e causa de julgar, a sentença que, em processo de reclamação de acto de órgão de execução fiscal, conheceu de pedido e causa de pedir não invocados pelo reclamante. 2. A penhora de saldo bancário não é ilegal na medida em que seja ressalvado o limite mínimo do salário mínimo nacional. 3. A penhora de saldo bancário pode ser ilegal se for demonstrado que o mesmo saldo bancário resulta apenas do vencimento mensal do reclamante e esteja em causa a sobrevivência do executado ou do seu agregado familiar

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