Tribunal Central Administrativo Norte

02439/08.4BEPRT

Data
2010-10-15
Relator
Francisco António Pedrosa de Areal Rothes

Sumário

I - Se nas conclusões das alegações de recurso é referido um facto que não foi dado como assente na sentença recorrida e do qual o recorrente pretende que o tribunal ad quem extraia uma consequência jurídica relevante, a competência para conhecer do recurso é do tribunal central administrativo e não do Supremo Tribunal Administrativo (cf. arts. 26.º, alínea b), e 38.º, alínea a), do ETAF, e 280.º, n.º 1, do CPPT). II - Uma coisa é saber se a Administração deu a conhecer os motivos que a determinaram a actuar como actuou, as razões em que fundou a sua actuação, questão que se situa no âmbito da validade formal do acto; outra, bem diversa e situada já no âmbito da validade substancial do acto, é saber se esses motivos correspondem à realidade e se, correspondendo, são suficientes para legitimar a concreta actuação administrativa III - A decisão administrativa proferida em sede de execução fiscal que, aceitando a prestação de garantia mediante constituição de penhor sobre determinados bens, não aceitou o valor que aos mesmos foi atribuído pelo executado, deve ter-se por suficientemente fundamentada se nela se dão a conhecer expressa, clara, suficiente e congruente, os motivos por que não foi aceite esse valor. IV - A discordância relativamente aos motivos invocados para não aceitar o valor que o executado atribuiu aos bens, designadamente a necessidade de se ter solicitado uma avaliação face ao reconhecimento pela AT da incapacidade técnica para o efeito, situa-se já no âmbito da validade material ou substancial do acto, que não no da sua validade formal. V - Perante o reconhecimento por parte da AT da sua incapacidade técnica para avaliar aqueles bens, impunha-se-lhe providenciar no sentido de que valor fosse determinado por entidade externa que estivesse habilitado para o efeito.* * Sumário elaborado pelo Relator

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