01028/20.0BEPRT-S1
Relator: Antero Pires Salvador
CPTA, os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que forem supervenientes podem ser deduzidos em articulado posterior ou em novo articulado, pela parte a quem aproveitem, até à fase ... alegações. 2 - Concluindo-se que os factos constantes do denominado "articulado superveniente", não são subsumíveis formalmente a esse articulado - por não serem constitutivos do direito do A. e essenciais