Tribunal Central Administrativo Norte

00121/10.1BEBRG

Data
2015-11-12
Relator
Mário Rebelo
Decisão
Negado provimento ao recurso
Emitente
TAF de Braga

Sumário

1. Nos termos do art. 46º/1 do CIRC, na redação vigente em 2000 e 2001, os prejuízos fiscais apurados em determinado exercício, nos termos das disposições anteriores, serão deduzidos aos lucros tributáveis, havendo-os de um ou mais de seis exercícios posteriores. 2. Esta dedução deixará de ser aplicável quando se verificar, à data do termo do período de tributação em que é efctuada a dedução, que foi modificado o objecto social da entidade a que respeita ou alterada de forma substancial, a natureza da actividade anteriormente exercida (art. 46º/7 do CIRC, na redação vigente em 2000 e depois 46º/8 na redação vigente em 2001). 3. A lei pretende que não haja quebra de identidade entre o exercício gerador do prejuízo e aquele onde o mesmo é deduzido. 4. Quem invoca um direito deve fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado (art. 342º/1 do Código Civil e 74º/1 da LGT). 5. A prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita (art. 342º/2 do Código Civil). 6. A distribuição do encargo probatório sobre cada sujeito na relação, consoante o estatuto que se arrogue (titular de um direito e/ou da sua extinção, modificação ou impedimento) é feita segundo critérios de normalidade. Aquele que invoca um direito tem de provar os factos que normalmente o integram; a parte contrária terá de provar os factos anormais que excluem ou impedem a eficácia dos elementos constitutivos. 7. Segundo este critério de normalidade, a Impugnante deveria demonstrar que desde o exercício de 1997 – ano em que foram geradas as menos valias com a alienação das participações sociais-, não foi alterada substancialmente a natureza da sua actividade, ou não foi modificado o objecto social da empresa. 8. Se a AT entende que não existe identidade substancial entre o exercício do prejuízo e aqueles em que se opera a dedução, porque a alteração foi formal e não substancial, tem o ónus de provar esse facto, paralisador do reclamado direito à dedução.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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