Tribunal Central Administrativo Sul
I. Tendo a arrendatária do prédio objecto da operação urbanística concordado com a sua realização, é de entender que a posição de arrendatário não colide com o pressuposto da legitimidade activa para requerer o licenciamento da operação urbanística junto da respectiva câmara municipal. II. A legitimidade a que alude o artº 9º do RJUE, inclui apenas os titulares de direitos reais sobre o prédio, onde não se inclui o arrendatário, por o contrato de arrendamento ser um negócio obrigacional, não obstante o mesmo poder lançar mão dos meios processuais facultados ao possuidor, para defesa do seu direito de detenção ou de gozo da coisa locada. III. Tendo a requerente da operação urbanística invocado a sua qualidade de proprietária do imóvel e demonstrado esse facto, encontra-se demonstrado o pressuposto da sua legitimidade, em relação à titularidade do direito que lhe confere a faculdade de realizar a operação urbanística requerida, nos termos do disposto no nº 1 do artº 9º do RJUE. IV. A factualidade superveniente, assente na existência de um contrato de arrendamento alegadamente desconhecido do Município, não se traduz em qualquer facto constitutivo, modificativo ou extintivo, com reflexos sobre a pretensão urbanística requerida pela respectiva proprietária do imóvel e sua requerente, quer sobre o juízo de legalidade a formular em relação ao acto administrativo impugnado em juízo. V. O esforço da demonstração dos factos alegados nos articulados recai sobre a respectiva parte alegante, salvo de outra resultar das regras de repartição do ónus da prova, previstas no artº 342º e segs. do Código Civil. VI. As regras sobre o ónus da prova acabam por se traduzir em regras de decisão. VII. As normas jurídicas contemplam a previsão e a estatuição e para aplicar a estatuição, o Tribunal tem de dar por verificada a previsão da norma. Não estando provados todos os factos que integram a previsão da norma jurídica, o Tribunal não pode aplicar a estatuição, logo vai julgar contra a parte a quem aproveitaria a aplicação da norma jurídica.
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