Tribunal Central Administrativo Sul
- A modificação objectiva da instância prevista no art.º 63.º do CPTA pode ser feita em qualquer estado do processo, em primeira ou em segunda instância, sem necessidade de haver acordo de ambas as partes, salvo se a alteração ou ampliação perturbar inconvenientemente a instrução, discussão e julgamento do pleito (art.º 272.º do CPC). -A imposição à Administração do dever de trazer ao processo a informação da existência dos eventuais actos conexos com o acto impugnado que venham a ser praticados na pendência do mesmo, tendo em vista a modificação objectiva da instância, é incompatível com a aplicação do disposto nos n.os 1 e 2 do art.º 273.º, do CPC, já que a necessidade de acordo de ambas as partes esvaziaria de sentido útil o disposto no art.º 63.º, n.º 3, do CPTA. - A modificação objectiva da instância, determinada pela prática de eventuais actos conexos com o acto impugnado e posteriores a este, não se confunde com a alegação dos factos constitutivos, modificativos ou extintivos supervenientes, prevista no art.º 86.º, n.º 1, do CPTA, norma que tem por fonte o art.º 506.º, n.º 1, do CPC, já que neste caso a superveniência respeita apenas a factos que não importam a modificação substancial da causa de pedir e, consequentemente, do pedido inicial.
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