Tribunal Central Administrativo Norte
1 – Cabe ao autor o ónus da alegação e prova dos factos que integram a causa de pedir, ou seja, em que fundamenta o seu pedido e cabe ao demandado alegar e provar os factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito arrogado pelo autor bem como a matéria de impugnação – artigo 342º, n.º2, do Código Civil, e artigos 5º, n.º1, 414º e 571º, estes do Código de Processo Civil de 2013 (artigos 264º, 487º e 516º, do Código de Processo Civil 1995). Pretendendo-se que o tribunal ad quem proceda à alteração da decisão do tribunal de 1 ª instância sobre a matéria de facto, sempre terá de ser indicado, além dos concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, quais os concretos meios de prova que impunham decisão divergente da adotada. 2 – Se o objeto de reclamação urbanística apresentada foi atendido pelo Município, a falta da necessária resposta escrita ao reclamante, à luz do artigo 77.º, n.º 7 do RJIGT, constituirá uma mera irregularidade, insuscetível de inquinar o procedimento quanto à sua validade substancial, não constituindo um requisito de validade. 3 - Segundo o princípio tempus regit actum, a legalidade dos atos administrativos afere-se pela realidade fáctica e pelo quadro normativo vigentes à data da prolação do ato, estando este princípio plenamente consagrado no art. 67º do RJUE - “A validade das licenças ou autorizações das operações urbanísticas depende da sua conformidade com as normas legais e regulamentares aplicáveis em vigor à data da sua prática”. 4 - Viabilizando o Plano de Urbanização, no seu Regulamento, a possibilidade de pequenos ajustes nos traçados das vias ainda não existentes, mas previstas nas plantas de zonamento, não se pode concluir, sem mais, que o traçado da via em questão, aprovado pelo Município nos licenciamentos dos loteamentos objeto de impugnação, ainda que distinto do traçado previsto nas plantas do Plano de Urbanização, tenha necessariamente violado o referido Plano de Urbanização.* * sumário elaborado pelo Relator.
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