Tribunal Central Administrativo Norte
01028/20.0BEPRT-S1
- Data
- 2022-04-08
- Relator
- Antero Pires Salvador
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF do Porto
Sumário
1 - De acordo com o art.º 86.º, n.º 1 do CPTA, os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que forem supervenientes podem ser deduzidos em articulado posterior ou em novo articulado, pela parte a quem aproveitem, até à fase de alegações. 2 - Concluindo-se que os factos constantes do denominado "articulado superveniente", não são subsumíveis formalmente a esse articulado - por não serem constitutivos do direito do A. e essenciais -, tal não significa que esse requerimento/articulado tenha de ser desentranhado do processo, na medida em que sempre constitui a pronúncia da parte perante a junção/notificação de elementos até então por si desconhecidos, contido no PA 3 - Trata-se da exercitação, legítima, tempestiva e adequada em termos de resposta/contraditório aos documentos juntos com a contestação, in casu, o PA - art.º 3.º, n.º1 do Cód. Proc. Civil.* * Sumário elaborado pelo relator
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