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Relator: COELHO DA CUNHA
I-No âmbito de um concurso para celebração de um contrato público
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Relator: COELHO DA CUNHA
I-No âmbito de um concurso para celebração de um contrato público
Relator: ANTÓNIO VASCONCELOS
I – O artigo 184º nº 1 al. e) do CCP, atinente à
Relator: TÁVORA VÍTOR
1) O proponente de uma acção no Tribunal arbitral não está dispensado
Relator: VIRGÍLIO MATEUS
Porque tal está implícito no pedido e conforme à fundamentação da sentença
Relator: Rogério Martins
I - Se a petição é inepta não há possibilidade de a corrigir
Relator: EDUARDO TENAZINHA
I – O Juiz tem o poder dever de convidar as partes a
Relator: PIRES DA GRAÇA
1- Verifica-se o vício de erro notório na apreciação da prova
Relator: Dulce Neto
1. Quando o Juiz do tribunal “a quo” reconhece, perante a leitura
Relator: Gomes Correia
I)- O princípio pro actione (também chamado anti-formalista) encontra clara manifestação
Relator: Eugénio Sequeira
1. Pela reforma introduzida no CPC, com entrada em vigor em 1.1.1997
Relator: José Gomes Correia
I)- À semelhança do que sucede no processo judicial comum conforme o
Relator: DR. MONTEIRO CASIMIRO
I – O Juiz, ao cumprir o disposto no n.º 4 do
Relator: Gomes Correia
I)- A nulidade da sentença geralmente designada por excesso ou indevida pronúncia
Relator: José Maria Pina de Figueiredo Alves
A insuficiência de fundamentação não gera a nulidade da sentença ou acórdão
Relator: SOUSA BRITO
I - Sendo a irregularidade a falta de prova da capacidade eleitoral activa
Relator: SOUSA BRITO
I - Sendo a irregularidade a falta de prova da capacidade eleitoral activa
Relator: MONTEIRO DINIS
I - Em conformidade com o disposto no artigo 75-A, n. 1
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
I - O não cumprimento do disposto no artigo 75-A da Lei
Relator: RIBEIRO MENDES
Verificadas irregularidades nas listas de candidatos apresentadas a eleição dos deputados de
Relator: ALVES CORREIA
I - A não indicação, apos convite para o fazer, da peça processual