Tribunal Central Administrativo Norte

00326/04

Data
2005-04-07
Relator
Dulce Neto

Sumário

1. Quando o Juiz do tribunal “a quo” reconhece, perante a leitura das conclusões do recurso interposto da sentença, que esta padece da arguida nulidade por omissão de pronúncia e supre esse vício ao abrigo disposto no art. 668º nº 4 do CPC, fica sem objecto o recurso da sentença no que tange à questão da dita nulidade. 2. Porque o objecto do recurso jurisdicional é a sentença e não o acto tributário sobre que esta se pronunciou, o recorrente deve especificar no recurso as razões do desacerto do julgado e não limitar-se a repetir os vícios que imputa ao acto tributário e que o levaram a impugná-lo, pois que ao fazê-lo corre o risco de ver o recurso votado ao insucesso por não ter tentado convencer o Tribunal ad quem dos motivos por que entende que a sentença está errada. 3. O contribuinte que nunca exerceu qualquer actividade comercial nas instalações que adquiriu para exercício de comércio e que se limitou a cedê-las a terceiro mediante determinada renda, não obtém rendimentos comerciais imputáveis ao exercício de actividade comercial e, por isso, o respectivo rendimento é enquadrável na categoria F e não na categoria C. 4. A convocação do contribuinte prevista no artigo 69º nº 3 do CIRS constitui mera faculdade da Comissão de Revisão e não um direito do contribuinte, pelo que a falta de convocação deste não constitui omissão de formalidade do processo de revisão da matéria tributável.

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