Tribunal Central Administrativo Sul
1. Pela reforma introduzida no CPC, com entrada em vigor em 1.1.1997, passou a caber ao juiz do tribunal "a quo", a possibilidade de suprir qualquer nulidade arguida em sede de recurso e imputada à decisão recorrida, aplicando-se-lhe o regime da sustentação/reparação do agravo, regime que é aplicável no tributário; 2. A omissão de pronúncia consiste na violação pelo juiz do dever imposto pela norma do art.º 660.º n.º2 do CPC, de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação; 3. Não ocorre tal vício formal, quando a decisão recorrida conhece da questão invocada, e nesse conhecimento conclua de forma oposta ao entendimento da recorrente; 4. O vício formal de contradição entre os fundamentos e a decisão, consiste num vício formal que afecta a sua estrutura lógica, por contradição entre as suas premissas, de facto ou de direito, e a sua conclusão; 5. Não se verifica este vício formal, quando a decisão recorrida enumera os requisitos legais para que certas verbas possam ser consideradas custos fiscais, mas que no caso, por não se mostrarem preenchidos tais requisitos, não podem as mesmas como tal serem qualificadas (de custos fiscais); 6. Neste caso, as premissas conduzem à conclusão alcançada, em que se encerra o silogismo judiciário, inexistindo qualquer contradição ou vício formal no raciocínio do julgador.
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