Parecer n.º 10/1995
Relator: PADRÃO GONÇALVES
enquadrável nas disposições legais citadas na conclusão anterior; 3 - A qualificação como deficiente das Forças Armadas exige a verificação de um grau mínimo de incapacidade geral de ganho
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Relator: PADRÃO GONÇALVES
enquadrável nas disposições legais citadas na conclusão anterior; 3 - A qualificação como deficiente das Forças Armadas exige a verificação de um grau mínimo de incapacidade geral de ganho
Relator: SALVADOR DA COSTA
descrita na conclusão anterior, pelo que aquele militar é qualificável como deficiente das Forças Armadas
Relator: TAVARES DA COSTA
deve o soldado (...) ser considerado, para os efeitos daquele diploma legal, como deficiente das forças armadas
Relator: JOÃO MIGUEL
administrativos contra actos ou omissões dos Chefes dos Estado-Maior dos três ramos das Forças Armadas
Relator: LUÍS DA SILVEIRA
conclusão precedente; 3 - Todavia, não lhe pode ser reconhecida a qualidade de deficiente das Forças Armadas, por apenas lhe haver sido determinado um grau de incapacidade geral de ganho
Relator: OLIVEIRA BRANQUINHO
arma o cartucho tivesse sido expelido; 2 - Para efeito de qualificação como deficiente das Forças Armadas e aplicação do regime do Decreto-Lei nº 43/76, é necessário um grau
Relator: LUCIANO PATRÃO
não deve o 1 Cabo (...), vitima de semelhante acidente, ser considerado como deficiente das forças armadas
Relator: LUCIANO PATRÃO
decurso daquela actividade permite conceder ao militar sinistrado, (...) a qualificação de deficiente das forças armadas
Relator: PAULA DE FERREIRINHA LOUREIRO
junho, o reconhecimento do direito ao Estatuto de Equiparado a Deficiente das Forças Armadas impõe que o evento de que resulte incapacidade física para o agente traduza “um risco agravado
Relator: LOPES ROCHA
enviado com a consulta; 3 - E, porem, exigivel, para a qualificação como deficiente das forças armadas, apurar-se no dominio da materia de facto - estranha a competencia deste corpo consultivo
Relator: MILLER SIMÕES
conclusão anterior; 3- (...) GRT FZ Ref (...) não deve ser qualificado como deficiente das forças armadas
Relator: SALVADOR DA COSTA
descrita na conclusão anterior, pelo que aquele militar é qualificável como deficiente das Forças Armadas
Relator: TAVARES DA COSTA
processo se reporta; 3 - E exigível, no entanto, para a qualificação como deficiente das forças armadas, apurar-se, no dominio da materia de facto - estranha a competencia deste corpo consultivo
Relator: MILLER SIMÕES
processo se reporta; 3 - E ainda exigível, para a qualificação como deficiente das forças armadas, apurar-se, no domínio da matéria de facto - estranha a competencia deste corpo consultivo
Relator: LUCIANO PATRÃO
desvalorização de 0,335, reune todas as condições para ser considerado deficiente das forças armadas
Relator: OLIVEIRA BRANQUINHO
entrada em vigor daquele decreto-lei, para o efeito de qualificação como deficiente das Forças Armadas ao abrigo do nº 2 do artigo 1º daquele decreto-lei; 2 - Não
Relator: LUCIANO PATRÃO
todos os cidadãos; 3 - Consequentemente, o 1 Cabo (...) não deve ser considerado Deficiente das Forças Armadas
Relator: OLIVEIRA BRANQUINHO
processo se reporta; 3 - E ainda exigivel, para a qualificação como deficiente das forças armadas, apurar-se, no dominio da materia de facto - estranha a competencia deste corpo consultivo
Relator: LUCIANO PATRÃO
acidente, não reune as condições legais necessarias a qualificação de deficientes das forças armadas
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
43/76, de 20 de janeiro, as juntas de saúde de cada ramo das forças armadas são as únicas com competência para julgar a aptidão para todo o serviço ou para