Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 185/1976

Data
1977-01-13
Relator
MILLER SIMÕES
Meio processual
PARECER
Votação
Unanimidade
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério da Defesa Nacional

Sumário

1- Os exercicios de fogos reais, quando integrem acções de fogo de certos elementos militares contra outros, supostamente inimigos, constituem uma actividade militar com risco agravado, enquadravel na previsão legal do n 4 do artigo 2, referido no n 2 do artigo 1 do Decreto-Lei n 43/76, de 20 de Janeiro; 2- Os simples exercicios de tiro na Escola de Fuzileiros não constituem exercicios de fogos reais para os efeitos previstos na conclusão anterior; 3- (...) GRT FZ Ref (...) não deve ser qualificado como deficiente das forças armadas.

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