Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 51/1987

Data
1987-06-17
Relator
OLIVEIRA BRANQUINHO
Meio processual
PARECER
Votação
Unanimidade
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério da Defesa Nacional

Sumário

1 - Não constitui actividade militar com risco agravado nos termos do nº 4 do artigo 2º referido ao nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, o mero disparo pelo seu portador de uma espingarda automatica G3, que fora carregada com bala de salva, depois de aquele ter puxado a culatra atrás para a descarregar mas sem que, por mau funcionamento da arma o cartucho tivesse sido expelido; 2 - Para efeito de qualificação como deficiente das Forças Armadas e aplicação do regime do Decreto-Lei nº 43/76, é necessário um grau de incapacidade geral de ganho minimo de 30%, nos termos do nº 1, alinea b), do respectivo artigo 2º.

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