Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 49/1986

Data
1987-06-04
Relator
OLIVEIRA BRANQUINHO
Meio processual
PARECER
Votação
Unanimidade
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério da Defesa Nacional

Sumário

1 - Nos termos do nº 2 do artigo 18º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, depende de prévio pedido do interessado, deduzivel a todo o tempo nos termos do nº 3 da Portaria nº 162/76, de 24 de Março, na redacção que lhe deu o nº 1 da Portaria nº 114/79, de 12 de Março, o conhecimento dos factos ocorridos antes da entrada em vigor daquele decreto-lei, para o efeito de qualificação como deficiente das Forças Armadas ao abrigo do nº 2 do artigo 1º daquele decreto-lei; 2 - Não há, todavia, lugar a formular o pedido mencionado na conclusão anterior, nem o dele conhecer se fosse formulado, no caso de já ter sido proferido despacho que, colocando o interessado ao abrigo do Decreto-Lei nº 210/73, de 9 de Maio, para isso houvesse levado em conta a desvalorização consequente dos factos mencionados na mesma conclusão; 3 - Constitui actividade militar com risco agravado nos termos do nº 4 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, a extracção de um cartucho propulsor de uma granada de morteiro, amologado e completamente inserido no respectivo alojamento, sem carga e com o fulminante já picado; 4 - O acidente que vitimou o então alferes (...), em 21 de Janeiro de 1948, no Quartel do Regimento de Cavalaria 3, em Castelo Branco, é subsumivel ao quadro descrito na conclusão anterior.

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