00060/97
Relator: José Gomes Correia
pretensão de formalidades alegada pela recorrente, sendo a execução fiscal o lugar próprio dessa cognição. IV)- E à embargante que cabe o ónus de alegar os factos constitutivos ... bens, a penhora não ofendeu qualquer posse daquela impondo-se concluir que os factos por ela alegados não são susceptíveis de fundamentarem os embargos ao abrigo do disposto no artigo