Tribunal Central Administrativo Sul

09049/12

Data
2015-05-14
Relator
HELENA CANELAS

Sumário

I – No quadro normativo decorrente das disposições conjugadas dos artigos 511º nº 1, 513º, 552 nº 2, 577º nº 1, 623º nº 1, 638º nº 1 e 787º do CPC antigo (anterior ao CPC novo aprovado pela Lei nº 41/2013), a aplicar nos tribunais administrativos no âmbito da ação administrativa comum sob a forma de processo sumário, por efeito do disposto no artigo 35º nº 1 do CPTA, o juiz da causa deve atentar aos posicionamentos expressos pelas partes nos seus articulados, de modo que existindo matéria de facto controvertida que releve para a apreciação da causa, à luz das várias soluções jurídicas possíveis, deve ser selecionada fase de saneamento a matéria de facto assente e a que se mostra controvertida, esta elencada na base instrutória, seguindo-se ulterior fase de instrução e só após o respetivo julgamento, dando-se os mesmos como provados ou não provados em face da prova que tenha sido produzida. II – No âmbito das regras processuais contidas no CPC antigo (anterior ao CPC novo, aprovado pela Lei nº 41/2013) só relativamente a factos (novos) alegados na contestação que fossem consubstanciadores de matéria de exceção, seja dilatória seja perentória, ou integradores da causa de pedir em reconvenção, recaía sobre o autor o ónus da sua impugnação (cfr. artigos 505º e 490º do CPC). III - Não pode o juiz da causa dar como não provados factos que tenham sido alegados e que sejam relevantes para a apreciação da causa à luz das várias soluções jurídicas possíveis, se os mesmos se mostram controvertidos em face dos posicionamentos expressos pelas partes nas suas peças processuais. IV - Em face da intermediação do novo CPC, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, os atos a praticar agora no processo devem obedecer ao novo figurino processual nele contido, à luz do disposto no artigo 136º nº 1 do CPC novo, ex vi dos artigos 1º e 35º nº 1 do CPTA. O que significa que em vez da elaboração da base instrutória a que aludiam os artigos 508º-A nº 1 alínea e), 508º-B nº 2 e 511º do CPC antigo, com subsequente apresentação dos requerimentos de prova nos termos previstos nos artigos 508ºA nº 2 alínea a) e 512º do CPC antigo, deve atualmente, por aplicação do CPC novo, proceder-se à enunciação dos temas da prova, nos termos do disposto no artigo 596º nº 1 do CPC novo (sem prejuízo de, previamente, em cumprimento a disposto no nº 4 do artigo 5º da Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, serem as partes notificadas para apresentarem os respetivos requerimentos probatórios), seguindo-se os subsequentes termos.

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