Tribunal Central Administrativo Sul

359/19.6BESNT

Data
2019-12-10
Relator
ANA CELESTE CARVALHO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. A entidade adjudicante, conhecedora do que pretende contratar, define o objeto do procedimento em função de uma escolha e opção que são intrinsecamente suas, de acordo com critérios não apenas de discricionariedade administrativa, mas também de natureza gestionária. II. A definição do objeto do procedimento ao prever o fornecimento de dispositivos médicos para técnica de substituição renal, não viola os princípios da concorrência ou da prossecução do interesse público ao não incluir o fornecimento dos seus respetivos consumíveis. III. Embora os dispositivos médicos para técnica de substituição renal careçam dos respetivos consumíveis, estão em causa bens muito diferentes, não se impondo à luz das regras legais ou dos princípios da contratação pública ou sequer, dos princípios gerais da atividade administrativa, que tais bens tivessem de ser objeto de fornecimento no mesmo procedimento pré-contratual. IV. A utilização de meros argumentos no discurso fundamentador da sentença não integra o conceito de facto, não sendo considerados factos não alegados ou provados. V. Inexistindo factos controvertidos com relevo para a decisão a proferir não se justifica a abertura da fase de instrução, com isto não se violando o princípio do inquisitório previsto no artigo 90.º, n.º 1 e 3 do CPTA.

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