Tribunal Central Administrativo Sul

11322/02

Data
2002-06-20
Relator
Helena Lopes

Sumário

1. Os recursos ordinários visam a reapreciação da sentença dentro dos mesmo condicionalismos em que esta foi proferida pelo tribunal recorrido, sendo meios de impugnação de decisões judiciais e não meios de julgamento de questões novas; 2. Tendo a recorrente alegado novos factos integrantes da causa de pedir (ou seja, de um vício imputado ao acto recorrido), não pode o tribunal de recurso conhecer dos mesmos e, por essa via, conhecer do vício que está subjacente, mesmo que o mesmo já tenha sido invocado em sede de 1.ª instância; 3. Se o fizesse estaria a julgar questões novas e, consequentemente, a transformar o recurso ordinário interposto num meio de julgamento de factos novos, sendo certo que, "in casu", tais factos não são do conhecimento oficioso, não foram alegados em 1.ª instância, nem a sentença recorrida os apreciou.

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