1576/13.8BELSB
Relator: LUÍS BORGES FREITAS
Tendo o Recorrente sido arguido no processo criminal, a condenação proferida nesse processo faz, quanto a ele, caso julgado no que se refere à existência dos factos que integram
640 resultados nos descritores e sumários
Relator: LUÍS BORGES FREITAS
Tendo o Recorrente sido arguido no processo criminal, a condenação proferida nesse processo faz, quanto a ele, caso julgado no que se refere à existência dos factos que integram
Relator: LUÍSA SOARES
cumprimento das formalidades omitidas, não constitui fundamento de oposição à execução fiscal, devendo ser arguida perante o órgão da execução fiscal, com possibilidade de reclamação judicial caso a decisão daquele
Relator: LUÍS BORGES FREITAS
Funções Públicas não impõe qualquer obrigação de informação relativa ao direito que assiste ao arguido de constituir advogado. II - Verificada a existência de uma infração que o legislador considera
Relator: MARIA HELENA FILIPE
como um pressuposto negativo da punição na medida em que obsta a que o arguido sofra a sanção que, ou lhe vai ser aplicada ou que, entretanto
Relator: LUÍS BORGES FREITAS
causas de invalidade diversas das que tenham sido alegadas. II - Tendo o Recorrente sido arguido no processo criminal, a condenação proferida nesse processo faz, quanto a ele, caso julgado
Relator: LUÍS BORGES FREITAS
decorridos 18 meses contados da data em que foi instaurado quando, nesse prazo, o arguido não tenha sido notificado da decisão final». V - Daqui decorre que o facto que impede
Relator: LUÍS BORGES FREITAS
relativos ao cumprimento da pena, a amnistia faz cessar a responsabilidade disciplinar do arguido, pelo que, salvo disposição legal em contrário, determina o “esquecimento” da infração, extinguindo os respetivos efeitos
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
caso dos autos, no processo disciplinar em que a SAD foi arguida, resulta que as infrações disciplinares pelas quais a mesma foi disciplinarmente condenada terão ocorrido na época 2022/2023, até
Relator: ISABEL VAZ FERNANDES
prévia determinação do valor da prestação tributária devida. II - Tendo sido imputada à Arguida infracção punida pelo artigo 114.º, nºs. 2, e 5, al.f), do RGIT, e estando
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO .-relator por vencimento
apaga” a infração disciplinar. VI- A amnistia faz cessar a responsabilidade disciplinar do arguido, pelo que, salvo disposição legal em contrário, tem eficácia ex-tunc, e faz desaparecer o objeto
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
apaga” a infração disciplinar. VIII- A amnistia faz cessar a responsabilidade disciplinar do arguido, pelo que, salvo disposição legal em contrário, tem eficácia ex-tunc, e faz desaparecer o objeto
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
abrigo do artigo 640.º do CPC. II - O aludido em I), deve ser arguido, em 1.ª instância, no prazo de 10 dias a contar da disponibilização do registo
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
LPFP relativamente aos factos deles constantes que estes tenham percecionado. IV- A condenação do arguido em processo disciplinar não exige uma certeza absoluta, férrea ou apodítica da sua responsabilidade, bastando
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
Tribunal possa julgar como provados os factos configuradores da prática da infração pelo arguido, o que exige que se apresentem provas que permitam criar a convicção no julgador
Relator: MARIA HELENA FILIPE
soçobrar e a ter novo início. Contudo, mais uma vez, cabe à Requerente vir argui-lo e não o fez. Assim, acomodou-se o seu pedido à inerente análise
Relator: MARIA HELENA FILIPE
como um pressuposto negativo da punição na medida em que obsta a que o arguido sofra a sanção que, ou lhe vai ser aplicada ou que, entretanto
Relator: MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA
procedimento disciplinar por extemporaneidade da decisão; inexiste postergação dos direitos de defesa do arguido e inexiste ausência de prova disciplinar
Relator: HÉLIA GAMEIRO SILVA
vazio o objeto do recurso já que implica a extinção da responsabilidade contraordenacional do arguido. II. Quando no decurso da ação, ocorrer causa que ofereça força capaz de subtrair
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
apaga” a infração disciplinar. VIII- A amnistia faz cessar a responsabilidade disciplinar do arguido, pelo que, salvo disposição legal em contrário, tem eficácia ex-tunc, e faz desaparecer o objeto
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
nulidade da citação deve ser arguida através de requerimento dirigido ao órgão de execução fiscal, de cuja decisão pode o administrado reclamar nos termos